O que devemos saber sobre a legislação que trata de trabalho escravo - Produzindo Certo
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O que devemos saber sobre a legislação que trata de trabalho escravo

O que diz a lei sobre a responsabilidade das empresas e as condições que podem caracterizar condição análoga à escravidão

Episódios recentes de resgate de trabalhadores rurais em situação análoga à escravidão trouxeram novamente à tona o questionamento sobre a responsabilidade da cadeia produtiva e da agroindústria nessas situações. E sobre a importância da rastreabilidade, cobrindo os segmentos produtivos do agro de ponta a ponta.

No caso das denúncias na Serra Gaúcha, em fevereiro, as vinícolas Aurora, Garibaldi e Salton, que integram o setor vitivinícola na Região Bento Gonçalves (RS), se pronunciaram afirmando desconhecer tais irregularidades e que a contratação daqueles profissionais estava a cargo de uma empresa terceirizada. Levando-se em conta a exigência cada vez maior de consumidores nacionais e globais sobre as condições em que alimentos e outros produtos são fabricados, parece fazer sentido que o próprio agronegócio se antecipe a ocorrências como essa.

Além da questão principal, que é o bem-estar dessas pessoas, e do risco jurídico a que ficam submetidas essas agroindústrias, a imagem do agronegócio como um todo acaba sendo prejudicada.

Até para que esteja um passo à frente, é essencial conhecer e entender a legislação brasileira que envolve ocorrências de trabalho escravo. Veja quais são os pontos mais importantes nessa questão, com base em informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

  • O artigo 149 do Código Penal Brasileiro define o trabalho análogo à escravidão em, ao menos, quatro circunstâncias que são estabelecidas em: trabalho forçado, jornadas exaustivas, condições degradantes e a restrição do direito de ir e vir — ambas situações que podem ocorrer de forma isolada ou em conjunto.
  • Em termos de legislação, este é o artigo mais importante a nível nacional, porque  estabelece uma pena e uma multa para quem pratica o trabalho escravo que pode variar de dois a oito anos, de acordo com a ação criminosa.
  • A Portaria 1.293, criada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 2017, visa a esclarecer os conceitos sobre o tema. Segundo a normativa, “o trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática”.
  • De acordo com a Portaria, as principais situações de trabalho análogo à escravidão são:
    • Trabalho forçado: que ocorre quando o trabalhador é obrigado a permanecer no ambiente contra a sua vontade e sob ameaça física ou psicológica.
    • Jornada exaustiva: engloba as atividades que extrapolam os horários ideais para a segurança, a saúde, o descanso e o convívio social do trabalhador. Além disso, caracteriza-se, também, pela intensidade das atividades.
    • Condição degradante: atividade que viola a dignidade humana, em termos de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.
    • Restrição de locomoção, vigilância ostensiva e o apoderamento de pertences pessoais.